quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
STF manda Paulo Maluf para a cadeia
Paulo Maluf se entrega à PF - O deputado federal Paulo Maluf (PP) se entregou à Polícia Federal em São Paulo na manhã desta quarta-feira (20) um dia após o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinar o “imediato início” do cumprimento da pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, imposta pelo tribunal por supostos desvios praticados por Maluf na Prefeitura de São Paulo.
Na condenação, o STF determinou que a pena começará no regime fechado, sem possibilidade de saída durante o dia para trabalho. A sentença também determinou a perda do mandato de deputado.
A assessoria do deputado informou que ele não se manifestará sobre a condeção. O advogado Antonio Carlos de Almeida Castro informou em nota que recorrerá à presidência do Supremo.
O ex-prefeito saiu de casa por volta das 8h20 e chegou à sede da Polícia Federal na Lapa, Zona Oeste de São Paulo, pouco antes das 9h.
Decisão
O ministro Edson Fachin rejeitou um recurso apresentado pela defesa contra uma condenação que Maluf sofreu em maio deste ano por lavagem de dinheiro. Ainda durante a tarde, Fachin enviou ofício ao diretor-geral da Polícia Federal, Fernando Segovia, determinando o cumprimento da prisão.
Maluf foi acusado pelo Ministério Público Federal de usar contas no exterior para lavar dinheiro desviado da Prefeitura de São Paulo quando foi prefeito, entre 1993 e 1996.
De acordo com a denúncia, uma das fontes do dinheiro desviado ao exterior por Maluf seria a obra de construção da Avenida Água Espraiada, atual Avenida Jornalista Roberto Marinho.
Em outubro deste ano, a Primeira Turma do STF já havia rejeitado, por 4 votos a 1, um recurso do deputado contra a condenação. Votaram por manter a condenação os ministros Edson Fachin, relator do caso, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. A favor de Maluf votou somente Marco Aurélio Mello.
Ao negar novo recurso da defesa, Fachin entendeu que o pedido era “protelatório”, isto é, visava somente arrastar o processo.
“A manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes ora opostos, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, revela seu caráter meramente protelatório, razão por que não impede o imediato cumprimento da decisão condenatória”, escreveu o ministro.
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