terça-feira, 7 de agosto de 2018
Chapa de Flávio Dino é impugnada no Ministério Público Eleitoral
MDB aponta inelegibilidade de Carlos Brandão para o cargo de vice e pede que registro de candidatura seja indeferido.
Como era esperado e foi antecipado, a chapa encabeçada pelo governador Flávio Dino (PCdoB), até antes mesmo de ser oficialmente registrada, já foi questionada na Justiça Eleitoral.
Como era esperado e foi antecipado, a chapa encabeçada pelo governador Flávio Dino (PCdoB), até antes mesmo de ser oficialmente registrada, já foi questionada na Justiça Eleitoral.
A medida foi tomada pelo presidente estadual do MDB no Maranhão, senador João Alberto, que protocolou uma notícia de inelegibilidade para fins de impugnação de registro de candidatura do governador Flávio Dino (PCdoB) e do vice-governador Carlos Brandão (PRB).
A impugnação da chapa “Todos pelo Maranhão”, como foi antecipada, se deu pelo questionamento da inelegibilidade do candidato a vice-governador, Carlos Brandão. O problema é que Brandão teria assumido o Governo do Maranhão em período vedado pela legislação eleitoral.
“O eminente requerimento de candidatura não terá como prosperar, conquanto o beneficiário do vindouro pedido de registro ocupou o cargo de Governador do Estado dentro dos seis meses anteriores ao pleito, consoante amplamente divulgado pela imprensa e no site oficial do Governo do Estado, tendo praticado atos inerentes à função de Governador”, destaca a peça.
O documento foi encaminhado ao procurador regional eleitoral no Maranhão, Pedro Henrique Castelo Branco, pedindo-se que ele promova a ação devida contra o registro da chapa, assim que solicitado pelos partidos coligados.
A tese defendia pelo MDB na notícia de inelegibilidade tem base em uma resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2004.
“Consoante entendimento reiterado do TSE, corporificado em Resolução desde o ano de 2004, o Vice que ocupa o cargo de titular por substituição dentro dos seis meses anteriores ao pleito ou por sucessão a qualquer tempo torna-se elegível apenas para o cargo do titular. Se o vice substituir o titular nos seis meses anteriores à eleição ou sucedê-lo em qualquer época, poderá concorrer ao cargo de titular, vedadas, nesse caso, a reeleição e a possibilidade de concorrer novamente ao cargo de vice, pois isso implicaria ocupar o mesmo cargo eletivo por três vezes”, diz outra parte da ação. Do blog do Jorge Aragão
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